Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que garante a dívida, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, mitigando riscos de deterioração do bem empenhado. A doutrina majoritária entende que este direito decorre da própria natureza do penhor, que impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem, conforme o princípio da boa-fé objetiva. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção confere flexibilidade ao credor, que pode contratar peritos ou avaliadores para atestar o estado do veículo, o que é particularmente útil em casos de veículos de grande valor ou que exigem conhecimento técnico específico para avaliação.
Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de suspeita de desvalorização do bem empenhado ou de descumprimento das obrigações de conservação pelo devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da situação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo deve sempre considerar o equilíbrio entre o direito do credor e a posse do devedor, evitando abusos.
Embora o penhor de veículos tenha sido em grande parte substituído pela alienação fiduciária, que oferece maior segurança ao credor pela transferência da propriedade resolúvel, o Art. 1.464 permanece aplicável às relações de penhor existentes. A jurisprudência, embora escassa sobre este artigo específico devido à sua menor incidência em litígios atuais, tende a corroborar a interpretação que privilegia a proteção do crédito, desde que observados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na execução do direito de inspeção.