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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia ao seu crédito, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvalorize, comprometendo a eficácia da alienação fiduciária ou do penhor. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização.

A amplitude do direito de inspeção é notável, pois o dispositivo legal não restringe o local onde o veículo deve ser inspecionado, indicando que pode ser feito onde se achar. Isso implica uma obrigação do devedor de permitir o acesso ao bem, sob pena de configurar violação do dever de guarda e, eventualmente, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, impondo ao devedor o dever de cooperação e transparência.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em ações de busca e apreensão ou execuções de garantias reais sobre veículos. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode ser utilizada como prova de má-fé ou de risco de deterioração do bem, fortalecendo a posição do credor em juízo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido consistente em reconhecer a validade e a importância deste direito, especialmente em contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, onde a fiscalização do bem é crucial para a segurança jurídica do credor.

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Controvérsias podem surgir quanto à frequência e à razoabilidade das inspeções, bem como sobre a necessidade de prévio aviso ao devedor. Embora o artigo não detalhe esses aspectos, a interpretação deve sempre pautar-se pela proporcionalidade e pela ausência de abuso de direito, evitando que o exercício da prerrogativa do credor se torne um constrangimento indevido ao devedor. A prova da recusa ou da impossibilidade de inspeção, muitas vezes, é feita por meio de notificação extrajudicial ou ata notarial, servindo como importante subsídio para futuras medidas judiciais.

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