PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito com bens móveis. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à sua dívida, mitigando riscos de depreciação ou desvio.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a preservação da garantia. Ao permitir que o credor ou seu representante avalie o estado do veículo, o legislador busca evitar a deterioração intencional ou negligente do bem, que poderia comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impondo ao devedor o dever de conservação do bem onerado. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a busca e apreensão do veículo empenhado quando há indícios de deterioração ou ocultação que inviabilizem a inspeção, configurando quebra de confiança.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor na fase de acompanhamento do contrato de penhor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e até mesmo ensejar medidas judiciais para assegurar o direito do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo deve ser harmonizada com as normas processuais que tratam da produção antecipada de provas, caso haja necessidade de documentar o estado do bem para futuras ações. A discussão prática reside muitas vezes na delimitação da periodicidade e da forma da inspeção, para que não se configure abuso de direito por parte do credor.

Leia também  Art. 1.081 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress