Art. 1.467 – São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.467 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante exceção à regra geral da constituição do penhor, ao elencar situações em que a qualidade de credor pignoratício surge independentemente de convenção. Este dispositivo legal consagra o que a doutrina denomina de penhor legal, uma forma de garantia real que se opera ope legis, ou seja, por força da própria lei, visando proteger créditos específicos e de natureza peculiar. A sua relevância prática reside na facilitação da recuperação de créditos por parte de prestadores de serviços essenciais ou locadores, conferindo-lhes um privilégio sobre determinados bens do devedor.
O inciso I do artigo em comento confere aos hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, o direito de penhor sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que seus consumidores ou fregueses possuírem em seus estabelecimentos. Este mecanismo visa assegurar o pagamento das despesas de hospedagem ou consumo, funcionando como uma garantia imediata. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que este penhor legal se estende a todos os bens móveis do hóspede que estejam no estabelecimento, desde que não sejam essenciais à sua dignidade ou trabalho, e que a retenção deve ser proporcional ao débito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste inciso demanda cautela para evitar abusos e garantir o respeito aos direitos do consumidor.
Já o inciso II do Art. 1.467 atribui ao dono do prédio rústico ou urbano o penhor legal sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o imóvel, em garantia dos aluguéis ou rendas devidos. Esta previsão legal é de suma importância para o mercado imobiliário, conferindo ao locador uma ferramenta eficaz para a satisfação de seu crédito locatício. A discussão doutrinária e jurisprudencial frequentemente se debruça sobre a natureza dos bens que podem ser objeto deste penhor, excluindo-se, via de regra, aqueles considerados impenhoráveis pela legislação processual civil, como os bens de família e os instrumentos de trabalho. A efetivação deste penhor legal, contudo, exige o cumprimento de formalidades específicas, como a homologação judicial, para que se torne plenamente eficaz e o credor possa promover a sua execução.
A compreensão aprofundada do Art. 1.467 e suas implicações é crucial para a advocacia, tanto na defesa dos interesses de credores que buscam a satisfação de seus créditos por meio do penhor legal, quanto na proteção dos devedores contra eventuais excessos ou ilegalidades na sua aplicação. A distinção entre o penhor legal e o direito de retenção, embora por vezes confundidos na prática, é fundamental: enquanto o primeiro é uma garantia real que confere preferência e direito de excussão, o segundo é um meio de defesa que permite ao credor manter a posse do bem até o adimplemento da obrigação. A correta aplicação desses institutos exige um domínio técnico do direito das coisas e do direito processual civil.