PUBLICIDADE

Art. 1.472 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.472 do Código Civil: A Caução Idônea e o Penhor Rural

Art. 1.472 – Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.472 do Código Civil, ao dispor que “Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea”, insere-se no contexto do penhor rural, especificamente no que tange aos bens que podem ser objeto de garantia. Este dispositivo confere ao locatário de imóvel rural uma prerrogativa importante, permitindo-lhe salvaguardar seus bens móveis, como colheitas e animais, de serem onerados por penhor constituído pelo locador em favor de terceiros, ou mesmo pelo próprio locador, em situações específicas.

A caução idônea, elemento central do artigo, representa uma garantia substitutiva que deve ser suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação principal. Sua natureza e suficiência são pontos cruciais e frequentemente debatidos na prática forense, exigindo do magistrado uma análise casuística para determinar se a garantia oferecida é, de fato, apta a resguardar os interesses do credor. A doutrina majoritária entende que a idoneidade da caução não se limita apenas ao valor, mas também à sua liquidez e facilidade de execução, podendo ser real ou fidejussória, desde que atenda a esses requisitos.

A aplicação prática deste artigo é vital para a advocacia agrária e cível, pois impacta diretamente a segurança jurídica das relações contratuais no campo. Advogados devem estar atentos à correta constituição e avaliação da caução, seja na defesa dos interesses do locatário que busca impedir o penhor, seja na assessoria do credor que pode ter sua garantia original substituída. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘idoneidade’ da caução tem gerado uma vasta gama de precedentes, demonstrando a complexidade de sua aferição em diferentes contextos.

Leia também  Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A jurisprudência, embora não uníssona em todos os detalhes, tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada da caução idônea pelo credor pode configurar abuso de direito, passível de intervenção judicial. A controvérsia reside, muitas vezes, na valoração dos bens oferecidos em caução e na aceitação de garantias não tradicionais. Portanto, a correta fundamentação e prova da idoneidade da caução são essenciais para o sucesso da pretensão do locatário, evitando a constituição do penhor sobre bens que são indispensáveis à sua atividade produtiva.

plugins premium WordPress