Art. 1.475 – É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único – Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.475 do Código Civil de 2002 estabelece um princípio fundamental do direito de propriedade e dos direitos reais de garantia: a livre alienabilidade do imóvel hipotecado. A norma declara a nulidade de qualquer cláusula contratual que proíba o proprietário de alienar o bem gravado com hipoteca. Essa disposição visa proteger o direito de propriedade, impedindo que o credor hipotecário restrinja de forma desproporcional a disposição do bem pelo devedor, garantindo a circulação da riqueza e a função social da propriedade.
A nulidade da cláusula proibitiva de alienação, conforme o caput, é de pleno direito, ou seja, opera independentemente de provocação judicial, embora a declaração judicial possa ser necessária para afastar dúvidas ou litígios. Essa regra reflete a natureza do direito real de garantia, que recai sobre o bem e não sobre a pessoa do devedor, permitindo que o imóvel continue a ser objeto de comércio jurídico. A hipoteca, portanto, acompanha o bem, configurando a sequela, uma das características dos direitos reais.
O parágrafo único do Art. 1.475, contudo, introduz uma importante nuance ao prever que as partes podem convencionar o vencimento antecipado do crédito hipotecário caso o imóvel seja alienado. Essa faculdade confere ao credor uma salvaguarda, permitindo-lhe reavaliar a situação de crédito diante da mudança de titularidade do bem. Tal cláusula, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, não impede a alienação, mas sim condiciona a manutenção do prazo original do financiamento à permanência do devedor originário como proprietário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a validade dessa convenção é pacífica, desde que expressamente pactuada.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.475 é crucial na elaboração e análise de contratos de financiamento imobiliário e na defesa dos direitos de proprietários e credores. A nulidade da cláusula que proíbe a alienação deve ser sempre observada, evitando-se a inclusão de disposições inválidas. Por outro lado, a possibilidade de pactuar o vencimento antecipado do crédito em caso de alienação é uma ferramenta legítima para o credor gerenciar riscos, exigindo atenção na sua redação para garantir a eficácia jurídica e a proteção dos interesses do cliente.