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Art. 1.481 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Remição do Imóvel Hipotecado pelo Adquirente: Análise do Art. 1.481 do Código Civil

Art. 1.481 – Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

§ 1º – Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2º – Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
§ 3º – Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4º – Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.481 do Código Civil de 2002 disciplina um importante instituto do direito real de garantia: a remição do imóvel hipotecado pelo seu adquirente. Este dispositivo confere ao comprador de um bem gravado com hipoteca o direito potestativo de liberar o imóvel do ônus real, mediante o pagamento aos credores hipotecários. A norma busca equilibrar os interesses do adquirente de boa-fé e a segurança jurídica dos credores, evitando que o imóvel seja levado à execução por dívidas alheias à sua aquisição, desde que observados os prazos e condições estabelecidos.

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O caput estabelece o prazo decadencial de trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, para o exercício do direito de remição, exigindo a citação dos credores hipotecários e a oferta de importância não inferior ao preço de aquisição. O § 1º prevê a possibilidade de impugnação do preço pelo credor, o que deflagra um procedimento de licitação judicial para a venda do imóvel, com preferência assegurada ao adquirente original. Esta disposição visa proteger o credor contra ofertas irrisórias, garantindo a satisfação de seu crédito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “preço da aquisição” tem sido objeto de discussões doutrinárias, especialmente em casos de aquisição por valor simbólico ou em transações complexas.

A ausência de impugnação pelo credor, conforme o § 2º, consolida o preço oferecido para a remição, liberando o imóvel da hipoteca após o pagamento ou depósito judicial. Este mecanismo confere celeridade e segurança à operação. Por outro lado, o § 3º impõe ao adquirente que negligencia a remição e permite a execução do imóvel a obrigação de ressarcir os credores pela desvalorização do bem e pelas despesas judiciais, evidenciando a responsabilidade do adquirente na gestão do ônus real. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa desvalorização e a caracterização da culpa do adquirente.

Finalmente, o § 4º garante ao adquirente que sofrer prejuízos em decorrência da hipoteca um direito de regresso contra o vendedor. Esta ação regressiva abrange diversas situações, como a privação do imóvel por licitação ou penhora, o pagamento da hipoteca, o desembolso de valores excedentes à compra em caso de adjudicação ou licitação, e o suporte de custas e despesas judiciais. Este dispositivo é crucial para a proteção do adquirente de boa-fé, assegurando que o ônus financeiro da hipoteca recaia, em última instância, sobre o vendedor que alienou o bem gravado.

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