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Art. 1.487 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.487 do Código Civil: Hipoteca de Dívida Futura e Condicionada

Art. 1.487 – A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

§ 1º – Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2º – Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.487 do Código Civil de 2002 inova ao permitir a constituição de hipoteca para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que haja a determinação do valor máximo do crédito a ser garantido. Essa flexibilização do instituto da hipoteca, tradicionalmente vinculado a dívidas certas e líquidas, reflete a necessidade de adaptação do direito civil às complexas relações econômicas contemporâneas, especialmente em operações de crédito de longo prazo ou com desembolsos escalonados. A norma visa a conferir maior segurança jurídica a financiamentos e empréstimos que se desenvolvem ao longo do tempo, sem, contudo, desproteger o devedor.

O parágrafo primeiro estabelece uma salvaguarda crucial para o devedor, exigindo sua prévia e expressa concordância para a execução da hipoteca, seja quanto à verificação da condição, seja quanto ao montante da dívida. Essa disposição mitiga o risco de execuções arbitrárias, reforçando o princípio da boa-fé objetiva e a necessidade de transparência nas relações contratuais. A doutrina majoritária entende que essa concordância não pode ser presumida, devendo ser manifestada de forma inequívoca, preferencialmente por escrito, para evitar futuras contestações.

Ainda, o parágrafo segundo aborda a controvérsia sobre o crédito, impondo ao credor o ônus de provar a existência e o montante da dívida em caso de divergência. Reconhecido o crédito, o devedor não só responderá pela dívida principal, mas também por perdas e danos decorrentes da superveniente desvalorização do imóvel. Essa previsão é de suma importância prática, pois visa a compensar o credor pela perda do valor real da garantia, incentivando o devedor a não protelar indevidamente o reconhecimento da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem gerado debates jurisprudenciais sobre a extensão das perdas e danos, especialmente em cenários de instabilidade econômica.

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Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.487 demanda atenção redobrada na redação dos instrumentos contratuais, garantindo que o valor máximo do crédito seja claramente estipulado e que os mecanismos de concordância do devedor estejam bem definidos. A prova do crédito e a quantificação das perdas e danos em caso de desvalorização do imóvel são pontos nevrálgicos em litígios envolvendo essa modalidade de hipoteca. A complexidade dessas questões exige uma análise detalhada das condições contratuais e das provas apresentadas, impactando diretamente a estratégia processual.

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