Art. 1.493 – Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único – O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.493 do Código Civil de 2002 estabelece um pilar fundamental para a segurança jurídica no direito imobiliário, ao dispor sobre a ordem de prioridade dos registros e averbações. A regra da numeração sucessiva no protocolo do cartório de registro de imóveis é crucial para determinar a precedência dos atos, evitando conflitos e garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Este dispositivo reflete o princípio da prioridade registral, um dos pilares do sistema registral brasileiro, que assegura a quem primeiro registra seu título a preferência sobre os demais.
O parágrafo único do artigo 1.493 é ainda mais específico, ao vincular diretamente o número de ordem do protocolo à prioridade e, consequentemente, à preferência entre as hipotecas. Isso significa que a hipoteca que for registrada primeiro terá precedência sobre as demais, mesmo que o título que a originou seja posterior. Essa sistemática é vital para a proteção dos credores hipotecários, que podem confiar na ordem de registro para avaliar o risco de seus créditos. A doutrina majoritária, como ensina Afrânio de Carvalho, destaca a importância da prioridade para a eficácia real dos direitos.
Na prática forense, a aplicação do art. 1.493 gera discussões relevantes, especialmente em casos de conflito de direitos reais sobre o mesmo imóvel, como múltiplas hipotecas ou penhoras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a prevalência do registro mais antigo, desde que observados os requisitos legais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STJ tem sido consistente em prestigiar a fé pública registral e a segurança jurídica que dela emana. Advogados devem estar atentos à data e hora do protocolo, pois um lapso temporal pode ser decisivo para a constituição ou desconstituição de um direito real.
A relevância prática para a advocacia é imensa, pois a correta compreensão e aplicação deste artigo são essenciais na elaboração de pareceres, na análise de riscos em operações imobiliárias e na defesa de interesses em litígios que envolvam direitos reais de garantia. A prioridade do registro não é apenas uma formalidade, mas um mecanismo que confere eficácia e oponibilidade erga omnes aos direitos reais, impactando diretamente a validade e a exequibilidade das garantias.