Art. 1.495 – Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.495 do Código Civil de 2002 estabelece um mecanismo de ordenação de prioridade entre hipotecas, visando à segurança jurídica e à publicidade dos atos registrais. Este dispositivo legal impõe ao oficial de registro de imóveis a obrigação de sobrestar a inscrição de uma nova hipoteca quando o título apresentado mencionar a existência de uma hipoteca anterior não registrada. Tal medida visa a proteger o credor da hipoteca preexistente, concedendo-lhe um prazo para regularizar a situação.
A sistemática prevista é clara: o oficial deve prenotar a nova hipoteca e aguardar por trinta dias a inscrição da hipoteca precedente. A prenotação, conforme o art. 182 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), garante a prioridade do título que primeiro for apresentado ao registro, mas sua eficácia é condicionada ao registro efetivo. Caso o prazo de trinta dias expire sem que a hipoteca anterior seja registrada, a hipoteca ulterior, que estava sobrestada, será finalmente registrada e, crucialmente, obterá preferência em relação àquela que não foi regularizada a tempo.
Esta regra reflete o princípio da publicidade registral e o da prioridade, essenciais para a segurança do crédito imobiliário. A doutrina majoritária, como ensina Orlando Gomes, enfatiza que a hipoteca, por ser direito real de garantia, exige o registro para sua constituição e eficácia erga omnes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a importância do registro para a validade da hipoteca perante terceiros, ratificando a lógica do dispositivo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação do artigo 1.495 do Código Civil é fundamental para a correta aplicação das regras de preferência entre credores hipotecários, evitando conflitos e garantindo a estabilidade das relações jurídicas.
Para a advocacia, a compreensão do art. 1.495 é vital na análise de garantias reais e na assessoria em operações de crédito imobiliário. A inobservância dos prazos e procedimentos pode resultar na perda da preferência de um credor, com sérias implicações financeiras. É fundamental que os advogados orientem seus clientes sobre a necessidade de registro imediato das hipotecas para assegurar sua posição e evitar que uma hipoteca posterior, ainda que de menor valor, obtenha precedência por força da lei.