PUBLICIDADE

Art. 1.506 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.506 do Código Civil: A Anticrese e suas Implicações Jurídicas

Art. 1.506 – Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§ 1º – É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2º – Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.506 do Código Civil de 2002 disciplina o instituto da anticrese, um direito real de garantia que permite ao credor perceber os frutos e rendimentos de um imóvel, em compensação da dívida. Este dispositivo, embora menos comum na prática forense atual se comparado à hipoteca ou ao penhor, mantém sua relevância teórica e pode surgir em contextos específicos de garantias reais. A anticrese se distingue pela posse do imóvel ser transferida ao credor, que o explora para saldar o débito, caracterizando uma forma de pagamento por frutos.

O § 1º do artigo aborda uma questão crucial: a possibilidade de estipular que os frutos e rendimentos sejam imputados aos juros. Contudo, impõe um limite, determinando que, caso o valor percebido ultrapasse a taxa máxima legal para operações financeiras, o excedente deverá ser imputado ao capital. Esta regra visa proteger o devedor contra a usura e o enriquecimento sem causa do credor, reforçando o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A interpretação desse limite legal pode gerar discussões sobre a aplicação de taxas de juros em contratos civis e a distinção entre juros remuneratórios e moratórios.

Leia também  Art. 1.365 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Já o § 2º do Art. 1.506 trata da compatibilidade da anticrese com a hipoteca, permitindo que o imóvel anticrético seja hipotecado pelo devedor ao credor anticrético ou a terceiros, e vice-versa. Essa disposição demonstra a flexibilidade do ordenamento jurídico em permitir a cumulação de garantias reais sobre o mesmo bem, desde que observada a ordem de preferência e os princípios da publicidade registral. A coexistência dessas garantias exige uma análise cuidadosa dos registros imobiliários e dos termos dos contratos, para evitar conflitos de interesses e assegurar a segurança jurídica das operações.

Na prática advocatícia, a anticrese pode ser uma alternativa em situações onde o devedor possui bens imóveis produtivos, mas não dispõe de liquidez imediata. A análise da viabilidade e dos riscos de sua constituição, bem como a elaboração de um contrato que preveja claramente a forma de percepção dos frutos e a imputação dos valores, são essenciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são fundamentais para evitar litígios futuros, especialmente no que tange à prestação de contas do credor anticrético e à eventual purgação da mora pelo devedor.

plugins premium WordPress