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Art. 1.507 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.507 do Código Civil: Direitos e Deveres na Anticrese

Art. 1.507 – O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

§ 1º – Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2º – O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.507 do Código Civil, inserido no capítulo da anticrese, delineia os direitos e deveres do credor anticrético na administração dos bens imóveis recebidos em garantia. Este dispositivo reflete a natureza peculiar da anticrese como direito real de garantia, que confere ao credor a posse do bem para que perceba seus frutos e rendimentos, imputando-os no pagamento da dívida principal, juros e despesas. A norma busca equilibrar a prerrogativa do credor de fruir do bem com a necessidade de transparência e boa-fé na gestão, protegendo o devedor contra abusos.

O caput estabelece a obrigação do credor de apresentar anualmente um balanço exato e fiel de sua administração. Essa exigência é crucial para a fiscalização do devedor e para a correta imputação dos valores recebidos na quitação do débito. O § 1º confere ao devedor anticrético o direito de impugnar o balanço, seja por inexatidão ou por administração ruinosa, podendo, inclusive, requerer a transformação da anticrese em arrendamento, com fixação judicial do valor do aluguel. Essa faculdade é um importante mecanismo de defesa do devedor, garantindo que a garantia não se torne um ônus excessivo ou uma fonte de prejuízo.

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O § 2º, por sua vez, permite ao credor anticrético arrendar os bens a terceiros, salvo pacto em sentido contrário, mantendo o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da dívida. Contudo, ressalta-se que o aluguel desse arrendamento não é vinculativo para o devedor, o que significa que a relação locatícia se estabelece entre o credor e o terceiro, sem que o devedor seja parte dela. Essa disposição gera discussões práticas sobre a responsabilidade do credor na escolha do locatário e na gestão dos valores, especialmente se o arrendamento for por valor inferior ao de mercado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘não vinculação’ do aluguel ao devedor deve ser temperada pela boa-fé objetiva e pelo dever de diligência do credor anticrético.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.507 exige atenção redobrada na elaboração dos contratos de anticrese, prevendo cláusulas claras sobre a administração, a forma de prestação de contas e as condições para o arrendamento a terceiros. A jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de proteção do devedor, especialmente em casos de má-administração ou falta de transparência por parte do credor. A impugnação do balanço e o pedido de transformação em arrendamento são instrumentos processuais relevantes para a defesa dos interesses do devedor, exigindo do advogado uma análise minuciosa da contabilidade apresentada e das condições de mercado para o imóvel.

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