Art. 1.510-C – Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
§ 1º – São partes que servem a todo o edifício:
§ 1º I – os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
§ 1º II – o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
§ 1º III – as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
§ 1º IV – em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§ 2º – É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.510-C do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/2017, representa um marco na regulamentação do direito real de laje, conferindo-lhe contornos mais definidos e práticos. Este dispositivo legal estabelece as diretrizes para a partilha de despesas de conservação e fruição das partes comuns entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, mitigando lacunas jurídicas preexistentes. A norma ressalta a aplicação subsidiária das regras de condomínio edilício, demonstrando a intenção do legislador de adaptar conceitos já consolidados à nova realidade jurídica.
A clareza do parágrafo primeiro é fundamental, ao elencar exaustivamente as partes que servem a todo o edifício, como alicerces, colunas, paredes-mestras, telhados e instalações gerais. Essa especificação visa evitar litígios sobre a natureza das despesas e a quem compete sua manutenção, promovendo a segurança jurídica nas relações entre os condôminos da laje. A inclusão de itens como o telhado, mesmo que de uso exclusivo do titular da laje, reforça a ideia de que a estrutura e a funcionalidade do edifício como um todo prevalecem sobre o uso individualizado de certas áreas.
A estipulação contratual da proporção de partilha é um ponto crucial, conferindo autonomia privada às partes para definir a divisão dos encargos, desde que observados os princípios da boa-fé e da função social da propriedade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a flexibilidade contratual é um elemento chave para a adaptação do direito real de laje às diversas configurações arquitetônicas e sociais. A doutrina tem debatido a extensão dessa autonomia, especialmente em face de omissões contratuais, onde a aplicação analógica das regras condominiais ou a proporção da área útil podem ser consideradas.
O § 2º, ao assegurar o direito de promover reparações urgentes, remete ao art. 249 do Código Civil, garantindo que a inércia de uma das partes não comprometa a integridade da edificação. Essa previsão é vital para a preservação do patrimônio e a segurança dos ocupantes, evitando que disputas sobre a responsabilidade pela manutenção paralisem intervenções necessárias. A implicação prática para a advocacia reside na necessidade de elaboração de contratos de constituição de laje extremamente detalhados, prevenindo conflitos e estabelecendo mecanismos claros para a resolução de impasses, especialmente quanto à manutenção e conservação das áreas comuns e estruturais.