Art. 1.517 – O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único – Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.517 do Código Civil de 2002 estabelece a possibilidade de casamento para indivíduos com dezesseis anos completos, condicionando-o, contudo, à autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, até que se atinja a maioridade civil. Este dispositivo reflete a preocupação do legislador em proteger os interesses dos menores, reconhecendo sua capacidade para o ato matrimonial, mas exigindo o consentimento daqueles que detêm o poder familiar. A idade mínima de dezesseis anos para o casamento é um marco importante, alinhando-se com a tendência de antecipação da capacidade para certos atos da vida civil, embora com ressalvas protetivas.
A exigência da autorização parental não é meramente formal, mas substancial, visando a garantir que a decisão do menor seja ponderada e que os pais possam exercer sua função de orientação e proteção. A ausência dessa autorização, ou sua invalidade, pode levar à nulidade do casamento, conforme o Art. 1.550, inciso II, do Código Civil, o que demonstra a relevância jurídica do consentimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo frequentemente se interliga com as disposições sobre o poder familiar e a capacidade civil.
O parágrafo único do Art. 1.517 aborda uma situação prática e delicada: a divergência entre os pais quanto à autorização para o casamento do filho menor. Nesses casos, o dispositivo remete ao parágrafo único do Art. 1.631 do Código Civil, que prevê a possibilidade de suprimento judicial do consentimento. Esta previsão é crucial, pois evita que a discórdia parental impeça o exercício de um direito do menor, transferindo ao Judiciário a prerrogativa de analisar a conveniência e os melhores interesses do nubente, em uma manifestação do princípio do melhor interesse do menor.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o suprimento judicial não é automático, exigindo a comprovação da razoabilidade do pedido do menor e a ausência de prejuízos significativos. A análise judicial deve considerar a maturidade do adolescente, as razões da divergência parental e as implicações do casamento para sua vida. Para a advocacia, a atuação nesses casos demanda uma profunda compreensão do direito de família, da capacidade civil e dos procedimentos de jurisdição voluntária, sendo fundamental a apresentação de argumentos sólidos que demonstrem a conveniência do casamento para o menor.