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Art. 1.520 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.520 do Código Civil: A Idade Nupcial e suas Implicações Legais

Art. 1.520 – Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.520 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental no direito de família brasileiro: a proibição do casamento para aqueles que não atingiram a idade núbil. Este dispositivo, ao vedar o matrimônio em qualquer caso antes da idade legal, reforça o princípio da capacidade civil para os atos da vida privada, especialmente um tão relevante quanto o casamento. A norma visa proteger o discernimento e a maturidade dos nubentes, garantindo que a decisão de casar seja tomada com plena consciência das responsabilidades envolvidas.

A redação atual do artigo, que antes permitia exceções para menores de 16 anos em caso de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal, foi alterada pela Lei nº 13.811/2019. Essa modificação eliminou completamente as exceções, tornando a proibição absoluta e alinhando o Brasil a padrões internacionais de proteção à infância e adolescência, combatendo o casamento infantil. A alteração reflete uma evolução legislativa que prioriza a proteção integral de crianças e adolescentes, afastando qualquer possibilidade de relativização da idade mínima para o matrimônio.

A idade núbil, conforme o Art. 1.517 do Código Civil, é fixada em 16 anos, exigindo-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais até os 18 anos. A vedação absoluta do Art. 1.520, portanto, impede o casamento de menores de 16 anos, mesmo com autorização parental ou judicial, o que antes era uma controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a mudança legislativa consolidou uma interpretação mais protetiva, eliminando as lacunas que permitiam a prática do casamento precoce.

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Para a advocacia, a implicação prática é clara: qualquer tentativa de celebração de casamento envolvendo menor de 16 anos será nula de pleno direito, conforme o Art. 1.548, II, do Código Civil, por ausência de capacidade para casar. A atuação do advogado deve ser no sentido de orientar seus clientes sobre a impossibilidade legal e as consequências jurídicas de tal ato, que pode inclusive configurar crime de indução a erro essencial ou ocultação de impedimento, dependendo das circunstâncias. A jurisprudência, após a Lei 13.811/2019, tem se consolidado no sentido da impossibilidade absoluta do casamento antes da idade núbil, reforçando a segurança jurídica e a proteção dos vulneráveis.

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