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Art. 1.522 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.522 do Código Civil: A Oposição de Impedimentos Matrimoniais e o Dever de Declaração

Art. 1.522 – Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único – Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.522 do Código Civil, inserido no Livro IV que trata do Direito de Família, estabelece a prerrogativa de qualquer pessoa capaz opor impedimentos matrimoniais até o momento da celebração do casamento. Este dispositivo visa garantir a validade do ato jurídico do casamento, protegendo a ordem pública e os princípios que regem as relações familiares. A capacidade para opor o impedimento não se restringe às partes envolvidas, mas se estende a qualquer indivíduo que tenha conhecimento de uma das causas impeditivas elencadas nos artigos 1.521 e 1.523 do mesmo diploma legal.

A amplitude da legitimidade para a oposição de impedimentos reflete a natureza de ordem pública do casamento, que transcende o interesse individual dos nubentes. Doutrinariamente, essa previsão é justificada pela necessidade de assegurar que o matrimônio seja celebrado em conformidade com os requisitos legais, evitando nulidades ou anulabilidades futuras. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a oposição deve ser fundamentada em prova robusta, não se admitindo meras alegações sem lastro probatório, sob pena de configurar litigância de má-fé.

O parágrafo único do Art. 1.522 impõe uma obrigação ativa ao juiz ou ao oficial de registro: o dever de declarar a existência de qualquer impedimento de que tenham conhecimento. Esta disposição sublinha o papel fiscalizador e garantidor da legalidade por parte das autoridades competentes, reforçando a importância da observância dos requisitos legais para a validade do casamento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido consistente em atribuir um caráter cogente a essa obrigação, não se tratando de mera faculdade.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na assessoria pré-nupcial e na eventual defesa de interesses em ações de nulidade ou anulabilidade de casamento. A atuação preventiva, verificando a inexistência de impedimentos, é fundamental para evitar litígios futuros. A oposição de impedimentos, embora rara na prática, pode ser uma ferramenta importante para proteger terceiros ou o próprio Estado de casamentos inválidos, exigindo do profissional do direito uma análise minuciosa dos fatos e das provas.

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