Art. 1.524 – As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.524 do Código Civil de 2002 estabelece o rol taxativo de legitimados para arguir as causas suspensivas da celebração do casamento. Este dispositivo, inserido no Título I do Livro IV, que trata do Direito de Família, visa proteger a instituição matrimonial e os interesses dos nubentes, evitando uniões que possam gerar nulidades ou anulabilidades futuras, ou que contrariem princípios de ordem pública. As causas suspensivas, ao contrário dos impedimentos, não invalidam o casamento, mas apenas protelam sua celebração até que a situação impeditiva seja sanada ou que se prove a inexistência de prejuízo.
A legitimidade para a arguição é restrita aos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e aos colaterais em segundo grau, também consanguíneos ou afins. Essa delimitação legal impede que terceiros estranhos à relação familiar, ou parentes mais distantes, intervenham na esfera privada dos nubentes, garantindo a privacidade e a autonomia da vontade. A doutrina majoritária entende que a finalidade precípua é a proteção patrimonial e moral da família, evitando confusão de bens ou de estirpes, como no caso da viúva que se casa antes do inventário do cônjuge falecido.
Na prática advocatícia, a correta identificação dos legitimados é crucial para a propositura de ações de oposição ao casamento. A jurisprudência tem sido rigorosa na interpretação do rol do Art. 1.524, não admitindo a ampliação por analogia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação literal deste artigo é predominante nos tribunais, reforçando a segurança jurídica. É fundamental que o advogado verifique a existência de uma das causas suspensivas elencadas nos artigos 1.523 e seguintes do Código Civil, bem como a correta qualificação do seu cliente como parte legítima para a arguição.
As discussões práticas frequentemente giram em torno da comprovação da relação de parentesco e da efetiva existência da causa suspensiva. A arguição de causa suspensiva não impede o casamento, mas exige que os nubentes provem a inexistência de prejuízo ou a superação da condição que a gerou, sob pena de serem responsabilizados por eventuais danos. A atuação do advogado, neste contexto, envolve não apenas a arguição, mas também a defesa dos nubentes contra oposições infundadas, demonstrando a ausência de óbices legais à celebração do matrimônio.