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Art. 1.525 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.525 do Código Civil e os requisitos para a habilitação do casamento: implicações práticas e controvérsias.

Art. 1.525 – O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.525 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece os requisitos formais para o requerimento de habilitação para o casamento, um procedimento essencial que antecede a celebração do matrimônio. Este dispositivo legal visa assegurar a validade do ato e a inexistência de impedimentos matrimoniais, refletindo a preocupação do legislador com a segurança jurídica e a ordem pública. A exigência da assinatura dos nubentes, ou de procurador com poderes específicos, sublinha a natureza personalíssima e solene do consentimento.

Os incisos detalham a documentação indispensável para a instrução do processo. O inciso I, ao exigir certidão de nascimento ou documento equivalente, busca comprovar a identidade e o estado civil inicial dos nubentes. O inciso II, por sua vez, aborda a necessidade de autorização legal para os nubentes que se encontram sob dependência jurídica, como os menores de idade, ou a respectiva suprimento judicial, evidenciando a proteção dos interesses dos incapazes. A declaração de testemunhas (inciso III) possui um papel crucial na fase de habilitação, funcionando como um controle social e informal sobre a ausência de impedimentos, embora não substitua a investigação formal do oficial de registro.

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A exigência da declaração de estado civil, domicílio e residência (inciso IV) visa a correta identificação dos contraentes e de seus pais, facilitando a verificação de eventuais impedimentos legais. O inciso V é particularmente relevante para os casos de casamentos subsequentes, demandando a comprovação da dissolução do vínculo anterior, seja por óbito, nulidade, anulação ou divórcio. A ausência de qualquer um desses documentos pode ensejar o indeferimento da habilitação, gerando discussões práticas sobre a flexibilização de exigências em situações excepcionais, como a dificuldade de obtenção de certidões antigas ou de outros países.

Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses requisitos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente quanto à comprovação de impedimentos e à validade de documentos estrangeiros. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.525 e de sua aplicação prática é fundamental para orientar clientes no processo de habilitação, evitando nulidades e anulabilidades matrimoniais. A correta instrução do processo é a base para a validade do casamento e a segurança jurídica das relações familiares.

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