Art. 1.535 – Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:”De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.535 do Código Civil de 2002 delineia o rito solene da celebração do casamento civil, um dos atos jurídicos mais significativos do direito de família. Este dispositivo legal estabelece os requisitos essenciais para a validade formal do ato, exigindo a presença dos contraentes (ou seus procuradores com poderes especiais), das testemunhas e do oficial de registro. A solenidade é presidida por uma autoridade competente que, após ouvir a livre e espontânea vontade dos nubentes, declara-os casados em nome da lei, conferindo publicidade e segurança jurídica ao vínculo conjugal.
A ênfase na livre e espontânea vontade dos nubentes é crucial, refletindo o princípio da autonomia privada e a natureza contratual do casamento, embora com fortes matizes institucionais. A ausência de consentimento válido, seja por coação, erro essencial ou simulação, pode ensejar a anulabilidade do casamento, conforme previsto nos artigos subsequentes do Código Civil. A formalidade da declaração do presidente do ato, com a fórmula legal expressa, é um requisito ad solemnitatem, indispensável para a constituição do vínculo matrimonial.
Na prática advocatícia, a correta observância do Art. 1.535 é fundamental para evitar futuras discussões sobre a validade do casamento. Questões como a capacidade dos nubentes, a ausência de impedimentos matrimoniais e a regularidade da procuração especial, quando utilizada, são pontos de atenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido rigorosa na exigência desses requisitos formais, embora admita flexibilizações em casos excepcionais, como o casamento nuncupativo em situações de iminente risco de morte.
A doutrina majoritária, a exemplo de autores como Maria Berenice Dias e Flávio Tartuce, reforça a importância do ato solene como garantia da seriedade e estabilidade da união. A declaração final do presidente do ato não é meramente protocolar; ela é o momento culminante que transforma a intenção dos nubentes em um estado civil juridicamente reconhecido. A inobservância dessas formalidades pode levar à inexistência ou nulidade do casamento, com severas consequências jurídicas para as partes e terceiros interessados.