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Art. 1.542 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.542 do Código Civil: Casamento por Procuração e suas Implicações Jurídicas

Art. 1.542 – O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1º – A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2º – O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º – A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º – Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.542 do Código Civil brasileiro disciplina uma modalidade peculiar de celebração matrimonial: o casamento por procuração. Este dispositivo permite que um dos nubentes, ou ambos, sejam representados por um procurador no ato solene, desde que o mandato seja outorgado por instrumento público e contenha poderes especiais para tal finalidade. A exigência de instrumento público visa conferir maior segurança jurídica e publicidade ao ato, dada a sua relevância para o estado civil das pessoas.

A complexidade do tema se aprofunda nos parágrafos subsequentes. O § 1º aborda a revogação do mandato, estabelecendo que ela não precisa chegar ao conhecimento do mandatário para ser eficaz. Contudo, se o casamento for celebrado sem que o mandatário ou o outro contraente tenham ciência da revogação, o mandante responderá por perdas e danos. Esta disposição visa proteger a boa-fé de terceiros e mitigar os efeitos de uma revogação tardia ou não comunicada, gerando uma responsabilidade civil objetiva para o mandante.

O § 2º, por sua vez, trata do casamento nuncupativo, modalidade excepcional celebrada por quem está em iminente risco de vida. A permissão para que o nubente que não esteja em tal risco se faça representar por procuração neste contexto é uma particularidade que merece atenção. Já o § 3º impõe um prazo de eficácia ao mandato, limitando-o a noventa dias, o que sublinha a necessidade de celeridade na celebração e evita mandatos com validade indefinida. Por fim, o § 4º reforça a formalidade, exigindo que a revogação do mandato também se dê por instrumento público, garantindo a simetria das formas.

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Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.542 demandam cautela. Questões como a validade do mandato, a extensão dos poderes especiais e a prova da ciência da revogação são frequentemente objeto de litígios. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de exigir rigor na observância das formalidades, dada a natureza personalíssima do casamento, embora mitigada pela possibilidade de representação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses preceitos é crucial para evitar a anulação do ato ou a responsabilização por perdas e danos.

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