Art. 1.545 – O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.545 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra de proteção à prole comum em situações de casamento nulo ou anulável. Este dispositivo consagra o princípio da presunção de validade do casamento em favor dos filhos, mesmo quando os pais, na posse do estado de casados, não puderam manifestar vontade ou faleceram. A norma visa resguardar a estabilidade familiar e a filiação, evitando que a contestação do vínculo conjugal prejudique a situação jurídica dos descendentes.
A essência do artigo reside na impossibilidade de contestar o casamento em prejuízo da prole comum, exceto em uma hipótese específica: a existência de certidão do Registro Civil que comprove que um dos cônjuges já era casado ao contrair o matrimônio impugnado. Esta exceção configura o impedimento matrimonial de pessoas casadas, previsto no Art. 1.521, VI, do Código Civil, que gera a nulidade absoluta do casamento. A doutrina majoritária, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, entende que a proteção da prole não se estende a casos de bigamia comprovada documentalmente, pois a nulidade é tão grave que se sobrepõe à presunção de boa-fé.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em ações de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como em processos de inventário e partilha, onde a validade do casamento pode impactar diretamente os direitos sucessórios e a filiação. A jurisprudência tem se mostrado sensível à proteção dos interesses dos filhos, aplicando o dispositivo de forma a evitar a desconstituição de direitos adquiridos de boa-fé. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação teleológica do Art. 1.545 busca harmonizar a segurança jurídica com a proteção dos vulneráveis.
Uma discussão prática relevante surge quando a prova da bigamia não é uma certidão do Registro Civil, mas sim outros meios de prova. Embora o texto legal seja taxativo ao exigir a certidão, há debates sobre a possibilidade de flexibilização em casos excepcionais, desde que a prova seja robusta e inequívoca, sem comprometer a segurança jurídica. A boa-fé dos cônjuges e a presunção de paternidade são elementos frequentemente ponderados pelos tribunais ao analisar a aplicação deste dispositivo, buscando um equilíbrio entre a validade formal do ato e a realidade social das relações familiares.