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Art. 1.558 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Anulabilidade do Casamento por Coação: Análise do Art. 1.558 do Código Civil

Art. 1.558 – É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.558 do Código Civil de 2002 estabelece uma das hipóteses de anulabilidade do casamento, qual seja, a coação. Este dispositivo legal visa proteger a liberdade de consentimento dos nubentes, elemento essencial para a validade do ato matrimonial. A coação, para ser causa de anulabilidade, deve ser de tal monta que gere um fundado temor de mal considerável e iminente, atingindo a vida, a saúde ou a honra do próprio coagido ou de seus familiares. A ausência de livre e espontânea vontade macula o ato jurídico, tornando-o passível de desconstituição.

A doutrina civilista, ao analisar o conceito de coação, a distingue do mero temor reverencial ou da pressão social, que, embora possam influenciar a decisão, não configuram o vício de consentimento apto a anular o casamento. A jurisprudência, por sua vez, exige prova robusta da coação, não bastando alegações genéricas. A análise do fundado temor é subjetiva, mas deve ser aferida objetivamente pelo juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, a idade, o sexo, a condição social e cultural das partes, conforme preceitua o Art. 152 do Código Civil, aplicável por analogia.

As implicações práticas para a advocacia são significativas, especialmente na fase de instrução processual. O ônus da prova da coação recai sobre quem a alega, e a demonstração do mal considerável e iminente, bem como do nexo causal entre a coação e o consentimento, é crucial. A ação anulatória de casamento por coação possui prazo decadencial de quatro anos, contados da data da celebração do casamento, conforme o Art. 1.560, III, do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a aplicação dos conceitos de coação são temas recorrentes em litígios familiares.

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É fundamental que o advogado esteja atento à distinção entre coação e outros vícios de consentimento, como o erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (Art. 1.556 do CC), que também geram a anulabilidade do casamento, mas com requisitos e prazos distintos. A correta identificação do vício e a produção de provas adequadas são determinantes para o sucesso da demanda, protegendo o direito à autodeterminação e à liberdade de escolha no âmbito do direito de família.

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