Art. 1.563 – A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.563 do Código Civil de 2002 estabelece um dos princípios basilares do direito de família no que tange à nulidade do casamento: a retroatividade dos efeitos da sentença. Ao determinar que a nulidade retroage à data da celebração, o legislador buscou restaurar o status quo ante, como se o casamento jamais tivesse existido. Contudo, essa regra não é absoluta, sendo mitigada para proteger a segurança jurídica e a boa-fé de terceiros, um tema de grande relevância prática para a advocacia.
A ressalva contida no dispositivo é crucial. A retroatividade não pode prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé. Isso significa que negócios jurídicos celebrados por um dos cônjuges, ou por ambos, com terceiros que desconheciam o vício que maculava o casamento, são preservados. Essa proteção se estende também aos direitos resultantes de sentença transitada em julgado, reforçando o princípio da imutabilidade da coisa julgada. A doutrina majoritária, como ensina Flávio Tartuce, converge para a ideia de que a boa-fé objetiva é o pilar dessa proteção, evitando o enriquecimento sem causa e a instabilidade nas relações jurídicas.
Na prática forense, a aplicação do Art. 1.563 gera discussões complexas, especialmente em casos que envolvem partilha de bens e sucessão. A comprovação da boa-fé do terceiro é um ônus probatório fundamental, e a análise de cada caso concreto exige um exame minucioso das circunstâncias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a presunção de boa-fé pode ser afastada mediante prova em contrário, mas a proteção ao terceiro é a regra geral. A nulidade do casamento, embora grave, não pode ser um instrumento para desconstituir indiscriminadamente atos jurídicos válidos perante terceiros.