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Art. 1.565 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.565 do Código Civil: O Casamento, a Condição de Consortes e o Planejamento Familiar

Art. 1.565 – Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1º – Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2º – O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.565 do Código Civil de 2002 delineia a essência do casamento, estabelecendo que, por meio dele, homem e mulher assumem reciprocamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Este dispositivo, fundamental para o Direito de Família, reflete a concepção do casamento como uma comunhão plena de vida, com direitos e deveres recíprocos, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. A doutrina majoritária, como a de Maria Berenice Dias, enfatiza a natureza contratual e institucional do casamento, que transcende o mero acordo de vontades para gerar um novo estado civil e um complexo de direitos e obrigações.

O § 1º do artigo aborda a questão do sobrenome, conferindo a qualquer dos nubentes a faculdade de acrescer ao seu o sobrenome do outro. Esta disposição, que representa uma evolução em relação a legislações anteriores, consagra a igualdade entre os cônjuges e a liberdade de escolha, afastando a antiga imposição do sobrenome do marido. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a alteração do sobrenome é um direito personalíssimo, podendo ser exercido no momento do casamento ou, excepcionalmente, após, mediante justificativa e procedimento específico, conforme o princípio da imutabilidade relativa do nome.

Já o § 2º do Art. 1.565 trata do planejamento familiar, qualificando-o como de livre decisão do casal. Este parágrafo é de suma importância, pois reforça a autonomia privada e a liberdade reprodutiva, vedando qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. A norma impõe ao Estado o dever de propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, o que inclui o acesso a métodos contraceptivos e informações sobre reprodução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste parágrafo tem sido ampliada para abranger não apenas a contracepção, mas também o acesso a técnicas de reprodução assistida, desde que observados os limites éticos e legais.

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Na prática advocatícia, este artigo e seus parágrafos geram diversas discussões e demandas. A questão do sobrenome, por exemplo, pode ensejar ações de retificação de registro civil. O planejamento familiar, por sua vez, é um tema sensível que pode envolver litígios relacionados à responsabilidade do Estado na oferta de serviços de saúde reprodutiva ou, ainda, discussões sobre a autonomia do casal em face de políticas públicas. A compreensão aprofundada desses aspectos é crucial para a atuação eficaz do advogado em causas de Direito de Família, garantindo a defesa dos direitos e interesses de seus clientes.

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