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Art. 1.567 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A direção da sociedade conjugal e a colaboração entre cônjuges no Código Civil

Art. 1.567 – A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único – Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.567 do Código Civil de 2002 estabelece o princípio da direção colaborativa da sociedade conjugal, superando a antiga concepção patriarcal que atribuía ao marido a chefia da sociedade. A norma preconiza que tanto o marido quanto a mulher devem exercer essa direção em colaboração, sempre visando o interesse do casal e dos filhos. Este dispositivo reflete a evolução do direito de família brasileiro, alinhando-se aos preceitos constitucionais de igualdade entre homens e mulheres, conforme o artigo 226, § 5º, da Constituição Federal.

A colaboração, aqui, não se restringe a uma mera formalidade, mas sim a uma atuação conjunta e responsável na tomada de decisões que afetam a vida familiar. Doutrinariamente, entende-se que essa colaboração implica em reciprocidade de direitos e deveres, buscando o bem-estar da entidade familiar como um todo. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de um diálogo construtivo entre os cônjuges, afastando qualquer resquício de hierarquia que possa comprometer a paridade de tratamento.

O parágrafo único do artigo 1.567 aborda a hipótese de divergência entre os cônjuges, conferindo a qualquer um deles a prerrogativa de recorrer ao juiz. Neste cenário, a intervenção judicial não visa impor a vontade de um sobre o outro, mas sim dirimir o conflito com base no melhor interesse do casal e dos filhos. A decisão judicial, portanto, deve ser pautada pela ponderação dos interesses envolvidos, buscando a solução que melhor atenda à harmonia familiar e ao desenvolvimento dos descendentes.

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Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para orientar clientes em situações de conflito familiar, seja na fase pré-processual, buscando a conciliação, seja na judicialização da questão. A atuação do advogado deve focar na demonstração de que a pretensão de seu cliente está alinhada com o interesse maior da família, conforme preconiza a lei. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação deste dispositivo tem se consolidado no sentido de reforçar a autonomia familiar e a busca por soluções consensuais, reservando a intervenção judicial para casos de impasse insuperável.

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