Art. 1.578 – O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
§ 1º – O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2º – Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
I – evidente prejuízo para a sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III – dano grave reconhecido na decisão judicial.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.578 do Código Civil de 2002 disciplina a controvertida questão da perda do sobrenome do cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial, um instituto que, embora em desuso com a Emenda Constitucional nº 66/2010 e a Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), ainda gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre seus efeitos residuais. A norma estabelece a perda do sobrenome como uma sanção ao cônjuge culpado, desde que haja requerimento expresso do cônjuge inocente e que tal alteração não acarrete os prejuízos elencados nos incisos I, II e III. A culpa na separação, antes um pilar do direito de família, foi gradualmente mitigada, mas seus reflexos ainda podem ser observados em situações específicas.
Os incisos do artigo são cruciais para a aplicação da regra. O inciso I veda a alteração se houver evidente prejuízo para a identificação do cônjuge, o que pode ocorrer em casos de notoriedade profissional ou social. O inciso II protege a identidade familiar, impedindo a distinção manifesta entre o nome do cônjuge e o dos filhos havidos da união, preservando a unidade nominal da prole. Já o inciso III, ao mencionar dano grave reconhecido na decisão judicial, confere ao magistrado uma margem de discricionariedade para avaliar outras situações que justifiquem a manutenção do sobrenome, sempre com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O § 1º, por sua vez, confere ao cônjuge inocente a faculdade de renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro, evidenciando a disponibilidade do direito ao nome. O § 2º, ao dispor que “nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado”, reforça a regra geral da manutenção do sobrenome, tornando a perda uma exceção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção da identidade, que são baluartes do ordenamento jurídico pátrio.
Na prática advocatícia, a relevância do Art. 1.578, embora diminuída pela superação da separação judicial e da culpa, ainda se manifesta em ações de divórcio onde a questão do nome é levantada, especialmente em casos de divórcio litigioso. A jurisprudência tem se inclinado a favor da manutenção do nome, salvo em situações excepcionais de comprovado prejuízo ou dano. A discussão sobre a estabilidade do nome e a autonomia da vontade dos cônjuges permanece central, exigindo dos advogados uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso para defender os interesses de seus clientes de forma eficaz.