Art. 1.583 – A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º – Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º – Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 2º I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 2º II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 2º III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º – Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4º – (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º – A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.583 do Código Civil, com as significativas alterações promovidas pelas Leis nº 11.698/2008 e nº 13.058/2014, representa um marco na evolução do direito de família brasileiro, especialmente no que tange à guarda de filhos. A norma estabelece as modalidades de guarda – unilateral e compartilhada – e delineia seus contornos, priorizando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente. A redação atual reflete uma tendência legislativa e jurisprudencial de incentivar a corresponsabilidade parental, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal ou da união estável.
O § 1º do dispositivo define claramente a guarda unilateral como aquela atribuída a um único genitor, enquanto a guarda compartilhada é caracterizada pela responsabilização conjunta e pelo exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não coabitam. Esta distinção é crucial para a aplicação prática, pois a guarda compartilhada, ao contrário de um mero revezamento de residência, implica na tomada de decisões conjuntas sobre a vida dos filhos. O § 2º, por sua vez, enfatiza que o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, adaptando-se às condições fáticas e, primordialmente, aos interesses dos filhos, afastando a ideia de uma divisão matemática rígida e privilegiando a flexibilidade.
Uma das discussões mais relevantes reside na interpretação do § 3º, que determina que a cidade base de moradia dos filhos na guarda compartilhada será aquela que melhor atender aos seus interesses. Isso gera controvérsias práticas, especialmente em casos de mudança de domicílio de um dos genitores, exigindo uma análise aprofundada do princípio do melhor interesse da criança. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a guarda compartilhada é a regra, salvo situações excepcionais que justifiquem a unilateral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação da guarda compartilhada tem sido cada vez mais incentivada pelos tribunais, buscando a manutenção dos laços familiares.
Por fim, o § 5º introduz uma importante salvaguarda na guarda unilateral, ao impor ao genitor que não a detém o dever de supervisionar os interesses dos filhos. Para tanto, garante-lhe legitimidade para solicitar informações e prestação de contas sobre a saúde física e psicológica e a educação dos filhos. Esta previsão mitiga a exclusão do genitor não guardião, reforçando o poder familiar e a necessidade de participação ativa de ambos na vida dos filhos, mesmo em arranjos de guarda unilateral, o que tem implicações diretas na atuação da advocacia familiarista, exigindo dos profissionais um olhar atento à proteção integral da criança.