Art. 1.584 – A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º – Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º – Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrand-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)
§ 3º – Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4º – A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 5º – Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 6º – Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.584 do Código Civil, com as sucessivas alterações legislativas, notadamente as Leis nº 11.698/2008, 13.058/2014 e 14.713/2023, consolida a primazia da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro. Este dispositivo reflete a evolução do entendimento sobre o poder familiar e o melhor interesse da criança e do adolescente, afastando-se da antiga cultura da guarda unilateral como regra geral. A redação atual do caput estabelece que a guarda, seja unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida consensualmente ou decretada judicialmente, evidenciando a flexibilidade e a adaptabilidade do sistema.
O § 1º impõe ao magistrado o dever de informar os genitores sobre o significado e a importância da guarda compartilhada, bem como as sanções pelo descumprimento, sublinhando o caráter educativo e preventivo da norma. O § 2º, por sua vez, é crucial ao determinar a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na ausência de acordo, desde que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar. As exceções são restritas à manifestação expressa de um genitor em não desejar a guarda ou à existência de risco de violência doméstica ou familiar, um avanço significativo na proteção dos vulneráveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a inclusão da violência doméstica como impeditivo reforça a preocupação do legislador com a segurança e o bem-estar da criança.
Para a efetivação da guarda compartilhada, o § 3º autoriza o juiz a se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, visando à divisão equilibrada do tempo de convivência, o que mitiga conflitos e assegura a participação ativa de ambos os pais na vida dos filhos. O § 4º prevê a possibilidade de redução de prerrogativas em caso de alteração não autorizada ou descumprimento imotivado das cláusulas de guarda, servindo como mecanismo de coerção para o cumprimento das obrigações. O § 5º trata da guarda a terceiros, priorizando o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade, caso os pais não revelem compatibilidade com a medida.
Por fim, o § 6º estabelece uma importante prerrogativa aos genitores, garantindo o acesso a informações sobre os filhos em estabelecimentos públicos ou privados, sob pena de multa. Esta disposição visa assegurar o pleno exercício do poder familiar e o direito à informação, independentemente do tipo de guarda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a prevalência da guarda compartilhada, salvo situações excepcionais, reforçando o entendimento de que a convivência familiar é um direito fundamental da criança e do adolescente, e não um mero direito dos pais.