Art. 1.600 – Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.600 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental no direito de família brasileiro, ao dispor que “Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade”. Este dispositivo reflete a primazia do princípio do melhor interesse da criança e a busca pela verdade real na filiação, mitigando a relevância do comportamento conjugal dos genitores em face do vínculo biológico e afetivo. A presunção de paternidade, historicamente ligada ao casamento, é aqui fortalecida, exigindo prova robusta para sua desconstituição.
A norma visa proteger a estabilidade das relações familiares e a identidade do filho, impedindo que meras alegações de infidelidade conjugal, mesmo que admitidas, sejam suficientes para desconstituir a paternidade legalmente estabelecida. A doutrina majoritária, como ensina Maria Berenice Dias, compreende que a presunção pater is est quem nuptiae demonstrant (o pai é aquele que as núpcias demonstram) é relativa, mas sua desconstituição exige prova cabal da não paternidade biológica, geralmente por meio de exame de DNA. O adultério, por si só, não afasta a possibilidade de o marido ser o pai biológico, nem desconstitui o vínculo socioafetivo que pode ter se formado.
Na prática forense, este artigo tem implicações significativas em ações de negatória de paternidade. O mero fato do adultério da mãe não autoriza o marido a pleitear a desconstituição da paternidade sem a devida comprovação de que não é o pai biológico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, exigindo a prova da não paternidade biológica, e não apenas a infidelidade, para afastar a presunção legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Código Civil e da Constituição Federal privilegia a verdade biológica e o afeto sobre formalidades ou condutas morais dos pais.
Portanto, advogados que atuam em direito de família devem estar cientes de que a estratégia processual para a desconstituição da paternidade deve focar na prova da inexistência do vínculo biológico, e não na conduta conjugal da mãe. A confissão de adultério pode ser um indício, mas jamais a prova única e suficiente para ilidir a presunção legal, reforçando a complexidade e a sensibilidade das demandas envolvendo a filiação.