Art. 1.601 – Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único – Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.601 do Código Civil de 2002 estabelece um dos pilares do direito de família, ao conferir ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher. A característica mais marcante deste dispositivo é a imprescritibilidade da ação, um traço que o distingue de muitas outras pretensões jurídicas e sublinha a relevância do estado de filiação para o indivíduo e a sociedade. Essa imprescritibilidade visa proteger a verdade real, permitindo que a dúvida sobre a paternidade seja dirimida a qualquer tempo, mesmo após décadas do nascimento, refletindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à identidade.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente os limites dessa imprescritibilidade, especialmente diante da evolução dos métodos de prova, como o exame de DNA. Embora a ação seja imprescritível para o pai registral, a contestação deve ser fundamentada em fortes indícios de que a paternidade biológica não corresponde à registral, evitando o uso meramente protelatório ou desprovido de justa causa. A Súmula 301 do STJ, por exemplo, estabelece que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade, embora se refira à ação investigatória, seu espírito de busca da verdade biológica permeia também a contestatória.
O parágrafo único do Art. 1.601 estende a legitimidade para prosseguir na ação aos herdeiros do impugnante, caso a filiação seja contestada. Essa previsão garante a continuidade da busca pela verdade biológica e jurídica mesmo após o falecimento do pai registral, protegendo o interesse dos herdeiros na correta definição do vínculo de parentesco e suas implicações sucessórias. A legitimidade dos herdeiros, contudo, é para prosseguir na ação já iniciada pelo de cujus, e não para iniciar uma nova ação de contestação de paternidade, salvo em situações excepcionais de vício de consentimento ou erro substancial na declaração de paternidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo com outros dispositivos do Código Civil é crucial para a correta aplicação do direito.
Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de uma análise minuciosa dos fatos e provas, dada a sensibilidade do tema e as profundas implicações emocionais e patrimoniais. A ação negatória de paternidade, como é conhecida, exige a demonstração cabal da inexistência do vínculo biológico, geralmente por meio de prova pericial. A defesa, por sua vez, pode focar na posse do estado de filho, que, em algumas circunstâncias, pode prevalecer sobre a verdade biológica, especialmente quando há um vínculo afetivo consolidado e duradouro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no tema da multiparentalidade.