Art. 1.602 – Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.602 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental no direito de família brasileiro: “Não basta a confissão materna para excluir a paternidade”. Este dispositivo legal reflete a primazia do princípio da verdade real nas ações de filiação, sobrepondo-se à mera declaração da genitora. A norma visa proteger o interesse do menor e a segurança jurídica das relações familiares, evitando que a paternidade seja afastada por conveniência ou erro, sem a devida comprovação judicial.
A interpretação do artigo 1.602 é pacífica na doutrina e na jurisprudência, que entendem a confissão materna como um elemento probatório de valor relativo. Embora possa servir como indício, ela não possui o condão de, por si só, desconstituir a paternidade estabelecida ou impedir seu reconhecimento. A investigação de paternidade, por exemplo, exige um conjunto probatório robusto, incluindo, primordialmente, o exame de DNA, considerado a prova rainha nessas demandas. A relativização da confissão materna é crucial para salvaguardar o direito fundamental à filiação e à identidade pessoal do indivíduo.
As implicações práticas para a advocacia são significativas. Em ações de investigação ou negatória de paternidade, o advogado deve estar ciente de que a confissão da mãe, seja no sentido de indicar ou de excluir um suposto pai, não será determinante. É imperativo buscar outras provas, como exames genéticos, testemunhas e documentos, para fortalecer a tese defendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que o exame de DNA é indispensável, salvo em situações excepcionais de impossibilidade de sua realização, quando outros meios de prova podem ser considerados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é consistente e reforça a necessidade de provas técnicas e científicas.
A controvérsia, por vezes, surge na ponderação entre a verdade biológica e a verdade socioafetiva. Embora o artigo 1.602 foque na paternidade biológica, a evolução do direito de família reconhece a importância da paternidade socioafetiva, que pode prevalecer em determinadas circunstâncias. Contudo, mesmo nesses casos, a exclusão da paternidade biológica não se dá por simples confissão, mas por um complexo de provas que demonstrem a ausência de vínculo biológico e a existência de um vínculo socioafetivo consolidado com outro indivíduo, sempre visando o melhor interesse da criança ou adolescente.