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Art. 1.604 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Imutabilidade Relativa do Registro de Nascimento e a Busca pela Verdade Real

Art. 1.604 – Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.604 do Código Civil de 2002 consagra o princípio da imutabilidade relativa do registro civil, estabelecendo que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento. Este dispositivo reflete a importância da segurança jurídica e da estabilidade das relações familiares e sociais, conferindo presunção de veracidade aos dados constantes do assento de nascimento. A finalidade precípua é evitar a instabilidade das filiações e a desordem nos registros públicos, que são pilares da organização social.

A ressalva contida na parte final do artigo – “salvo provando-se erro ou falsidade do registro” – abre a porta para a relativização dessa imutabilidade. Essa exceção é fundamental para a busca da verdade real, um princípio basilar do direito de família, especialmente em ações de investigação de paternidade ou maternidade, bem como em casos de adoção. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer que a presunção de veracidade do registro é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário, desde que robusta e inequívoca, capaz de desconstituir o que foi formalmente declarado.

A comprovação de erro ou falsidade, conforme o dispositivo, não se limita apenas a vícios formais do registro, mas abrange também a falsidade ideológica, como a declaração de paternidade por quem não é o pai biológico, ou o erro substancial sobre a filiação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem reiteradamente admitido a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade quando surgem novas provas, especialmente o exame de DNA, que apontam para a verdade biológica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação teleológica deste artigo privilegia a dignidade da pessoa humana e o direito à identidade.

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Para a advocacia, as implicações práticas são significativas. A atuação em ações de retificação de registro civil, investigação de paternidade ou maternidade e anulação de registro exige um profundo conhecimento da prova pericial e documental, além da capacidade de argumentar sobre a prevalência da verdade biológica sobre a verdade registral em determinadas circunstâncias. A complexidade reside em equilibrar a segurança jurídica dos registros com o direito fundamental à identidade e à filiação, demandando uma análise casuística e sensível por parte dos operadores do direito.

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