Art. 1.606 – A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único – Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.606 do Código Civil de 2002 disciplina a legitimidade ativa para a propositura da ação de prova de filiação, um tema de profunda relevância no Direito de Família e Sucessões. A norma estabelece que a legitimidade primária pertence ao filho, enquanto este viver, refletindo o princípio da indisponibilidade do estado de filiação. Trata-se de um direito personalíssimo, mas com nuances que permitem sua transmissão em situações específicas, visando à proteção do direito fundamental à identidade.
A excepcionalidade da transmissão da legitimidade aos herdeiros ocorre em duas hipóteses taxativas: se o filho falecer menor ou incapaz. Essa previsão visa a garantir que a busca pela verdade biológica não seja frustrada pela prematura morte ou pela impossibilidade de o titular do direito exercê-lo plenamente. A doutrina majoritária entende que a incapacidade aqui se refere à incapacidade civil, seja ela absoluta ou relativa, que impeça o exercício autônomo do direito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação teleológica do dispositivo busca assegurar a efetividade do direito à filiação, mesmo diante de óbices pessoais.
O parágrafo único do artigo 1.606 complementa a regra, permitindo que os herdeiros continuem a ação de prova de filiação já iniciada pelo filho, desde que o processo não tenha sido julgado extinto. Esta disposição reforça a natureza do direito à filiação como um interesse que transcende a pessoa do filho, impactando diretamente o núcleo familiar e o status jurídico dos herdeiros. A continuidade da ação pelos herdeiros é uma manifestação do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando a necessidade de propositura de nova demanda.
Na prática forense, a interpretação desses dispositivos gera discussões relevantes, especialmente quanto à comprovação da incapacidade e ao momento da morte do filho. A jurisprudência tem se inclinado a uma interpretação mais flexível da incapacidade, buscando sempre a primazia da verdade real e do direito à identidade. Para a advocacia, é crucial analisar detidamente o caso concreto, a fim de identificar a melhor estratégia processual e a correta aplicação das regras de legitimidade, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte.