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Art. 1.615 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.615 do Código Civil e a Legitimidade para Contestar Ação de Investigação de Paternidade/Maternidade

Art. 1.615 – Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.615 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental no âmbito do Direito de Família, ao dispor que qualquer pessoa que tenha justo interesse pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade. Este dispositivo legal visa proteger a segurança jurídica das relações familiares e a veracidade dos vínculos de filiação, permitindo que terceiros intervenham em processos que, à primeira vista, poderiam parecer restritos às partes diretas. A expressão “justo interesse” é o cerne da discussão doutrinária e jurisprudencial, exigindo uma análise casuística para sua configuração.

A doutrina majoritária entende que o justo interesse não se confunde com mero interesse moral ou sentimental, mas sim com um interesse jurídico concreto, capaz de ser afetado pela procedência ou improcedência da ação de investigação. Exemplos clássicos incluem herdeiros legítimos que teriam sua quota-parte reduzida com o reconhecimento de um novo filho, ou mesmo o cônjuge do suposto pai/mãe, cuja relação conjugal poderia ser impactada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que este interesse deve ser direto e atual, não meramente hipotético ou futuro, para justificar a intervenção de terceiros.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.615 impõe aos profissionais o desafio de demonstrar a existência desse justo interesse, seja para habilitar um cliente a contestar a ação, seja para impugnar a legitimidade de um terceiro interveniente. A complexidade reside em equilibrar o direito fundamental à filiação com a proteção dos interesses de terceiros, muitas vezes patrimoniais ou existenciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do “justo interesse” tem evoluído, acompanhando as transformações sociais e a valorização da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.

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A controvérsia prática surge, por exemplo, quando se discute a legitimidade de avós para contestar a paternidade de seu neto, especialmente em casos de socioafetividade ou quando há implicações na sucessão. A intervenção de terceiros, neste contexto, pode gerar discussões processuais complexas sobre a modalidade de intervenção (assistência simples, litisconsorcial) e seus efeitos, exigindo do advogado um profundo conhecimento do Direito Processual Civil e do Direito de Família para resguardar os direitos de seus constituintes.

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