Art. 1.617 – A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.617 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental no direito de família brasileiro, ao dispor que a filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo. Este dispositivo reflete a primazia do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no Art. 227 da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia todo o ordenamento jurídico. A norma visa a salvaguardar os direitos dos filhos, independentemente da validade formal do vínculo conjugal de seus genitores, evitando que a nulidade do casamento os prejudique.
A distinção entre casamento nulo e putativo é crucial para a compreensão do artigo. O casamento putativo, previsto no Art. 1.561 do CC, é aquele que, embora nulo ou anulável, foi contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges, produzindo efeitos civis em relação aos filhos e ao cônjuge de boa-fé. Contudo, o Art. 1.617 vai além, ao afirmar que a filiação subsiste mesmo sem as condições do putativo, ou seja, ainda que ambos os cônjuges estivessem de má-fé ou que a nulidade fosse manifesta. Essa disposição reforça a ideia de que a situação dos filhos é autônoma e não pode ser afetada pela conduta dos pais ou pela invalidade do casamento.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer a importância desse artigo para a estabilidade das relações familiares e a proteção dos vulneráveis. A presunção de paternidade ou maternidade decorrente do casamento, mesmo que nulo, é um mecanismo que facilita o reconhecimento da filiação e a garantia de direitos como alimentos, sucessão e nome. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação teleológica do dispositivo sempre pende para a proteção do melhor interesse da criança. A aplicação prática deste artigo é vital em casos de bigamia, impedimentos matrimoniais absolutos ou outras causas de nulidade, onde a filiação biológica ou socioafetiva deve prevalecer sobre a formalidade do vínculo conjugal.