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Art. 1.631 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Poder Familiar no Casamento e na União Estável: Análise do Art. 1.631 do Código Civil

Art. 1.631 – Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único – Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.631 do Código Civil de 2002 estabelece a regra geral da coparentalidade no exercício do poder familiar, atribuindo-o conjuntamente aos pais durante o casamento e a união estável. Este dispositivo reflete a evolução do direito de família, que superou a antiga concepção de poder paternal exclusivo, reconhecendo a igualdade de direitos e deveres de ambos os genitores na criação e educação dos filhos. A norma visa garantir a proteção integral da criança e do adolescente, assegurando que as decisões importantes sobre sua vida sejam tomadas de forma consensual pelos responsáveis.

A previsão de que, na falta ou impedimento de um dos genitores, o outro exercerá o poder familiar com exclusividade, aborda situações como falecimento, incapacidade ou ausência declarada, garantindo a continuidade da proteção e representação legal dos filhos. Contudo, a interpretação de ‘impedimento’ pode gerar discussões práticas, exigindo análise casuística para determinar sua extensão e os requisitos para a exclusividade. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de alienação parental e abandono afetivo, que podem configurar impedimento para o exercício conjunto.

O parágrafo único do artigo 1.631 é de suma importância ao prever a intervenção judicial para a solução de divergências entre os pais quanto ao exercício do poder familiar. Esta disposição assegura o direito de acesso à justiça, evitando que impasses prejudiquem o bem-estar dos filhos e promovendo a resolução de conflitos de forma pacífica e legal. A atuação do juiz, nesses casos, pauta-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, buscando a decisão que melhor atenda às suas necessidades e desenvolvimento.

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A prática forense demonstra a relevância deste dispositivo em ações de guarda, regulamentação de visitas e decisões sobre educação, saúde e patrimônio dos filhos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação do art. 1.631 CC frequentemente se interliga com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), reforçando a primazia dos direitos infantojuvenis. A advocacia deve estar atenta à necessidade de mediação e conciliação, mas também preparada para litigar quando o consenso se mostra inviável, sempre com foco na proteção dos interesses dos menores.

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