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Art. 1.634 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.634 do Código Civil e o Exercício do Poder Familiar: Implicações Práticas e Doutrinárias

Art. 1.634 – Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I – dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX – exigir que lhes prestem obediência, respectos e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.634 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.058/2014, consagra o princípio da igualdade parental no exercício do poder familiar, independentemente da situação conjugal dos genitores. Essa norma reflete a evolução do direito de família, que superou a visão patriarcal para focar no melhor interesse da criança e do adolescente. A redação atual reforça a responsabilidade conjunta dos pais na formação e desenvolvimento dos filhos, estabelecendo um rol exemplificativo de atribuições.

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Entre as competências elencadas, destacam-se a direção da criação e educação (inciso I), e o exercício da guarda, seja unilateral ou compartilhada (inciso II), remetendo ao Art. 1.584 do CC. Os incisos III, IV e V tratam do consentimento para atos importantes da vida dos filhos, como casamento, viagens ao exterior e mudança de residência permanente, evidenciando a necessidade de consenso parental para decisões que impactam significativamente a vida dos menores. A falta de acordo, nesses casos, frequentemente demanda a intervenção judicial para suprir a vontade de um dos genitores, conforme a jurisprudência consolidada.

Outros aspectos relevantes incluem a possibilidade de nomeação de tutor (inciso VI), a representação e assistência legal (inciso VII), e o direito de reclamar os filhos de quem os detenha ilegalmente (inciso VIII). O inciso IX, por sua vez, permite aos pais exigir obediência e respeito, além de serviços compatíveis com a idade e condição dos filhos, o que gera discussões sobre os limites da autoridade parental e a autonomia progressiva do menor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor.

Na prática advocatícia, o Art. 1.634 é central em ações de guarda, regulamentação de visitas, autorização de viagem e mudança de domicílio, bem como em litígios envolvendo a tomada de decisões sobre a vida dos filhos. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado que o poder familiar não é um direito dos pais, mas sim um dever-poder exercido em benefício dos filhos, com o objetivo de garantir seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. A compreensão aprofundada desses nuances é crucial para a defesa dos interesses dos clientes em disputas familiares.

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