Art. 1.640 – Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único – Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.640 do Código Civil de 2002 estabelece o regime da comunhão parcial de bens como regra geral e supletiva no casamento, caso não haja convenção entre os cônjuges, ou se esta for nula ou ineficaz. Esta disposição reflete a preocupação do legislador em garantir um regime patrimonial mínimo para as uniões, protegendo, em tese, o patrimônio adquirido onerosamente durante a constância do matrimônio. A escolha pela comunhão parcial, portanto, dispensa formalidades complexas, sendo a opção padrão do sistema.
A norma, contudo, não tolhe a autonomia da vontade dos nubentes, conforme expresso no parágrafo único. É facultado aos futuros cônjuges optar por qualquer dos regimes de bens previstos no Código Civil, como a comunhão universal, a separação total ou a participação final nos aquestos. Essa escolha, todavia, exige formalidade específica: enquanto a opção pela comunhão parcial se reduz a termo no processo de habilitação, as demais escolhas demandam a celebração de pacto antenupcial por escritura pública, sob pena de ineficácia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido rigorosa quanto à observância dessa formalidade, considerando-a ad solemnitatem.
A discussão prática reside na validade e eficácia dos pactos antenupciais, especialmente diante de vícios de consentimento ou de forma. A nulidade ou ineficácia do pacto antenupcial, por exemplo, por ausência de escritura pública ou por vício de vontade, automaticamente remete o regime de bens para a comunhão parcial, gerando significativas implicações patrimoniais para o casal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da validade desses atos tem sido objeto de vasta produção doutrinária e jurisprudencial, evidenciando a complexidade do tema. A advocacia deve estar atenta à correta formalização do pacto antenupcial e à análise de sua validade em casos de divórcio ou sucessão.