Art. 1.643 – Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.643 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante exceção à regra geral da outorga uxória ou marital, conferindo aos cônjuges autonomia para realizar atos jurídicos específicos sem a necessidade de autorização recíproca. Este dispositivo visa garantir a fluidez e a praticidade na gestão da vida familiar, especialmente no que tange às necessidades básicas do lar. A norma se insere no contexto do direito de família, mais precisamente nas disposições sobre o regime de bens e os deveres conjugais, mitigando a rigidez formal em prol da dinâmica cotidiana.
Os incisos I e II detalham o escopo dessa autonomia. O inciso I permite a compra, inclusive a crédito, de coisas necessárias à economia doméstica. A expressão “economia doméstica” é um conceito jurídico indeterminado, cuja interpretação deve ser feita caso a caso, abrangendo bens e serviços essenciais para a manutenção do lar e o bem-estar familiar, como alimentos, vestuário, utensílios e pequenos eletrodomésticos. Já o inciso II complementa o anterior, autorizando a obtenção de empréstimos para a aquisição desses bens, o que reforça a intenção do legislador de não engessar a administração do dia a dia familiar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses termos tem se mantido predominantemente funcional, focada na finalidade do ato.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites da “necessidade” e da “economia doméstica”. A aquisição de bens supérfluos ou de alto valor, que desvirtuem a finalidade de manutenção do lar, pode ser questionada, exigindo a outorga. A ausência de autorização nos casos não abrangidos pelo artigo 1.643 pode levar à anulabilidade do ato jurídico, conforme o artigo 1.649 do Código Civil, com prazo decadencial de dois anos. Para a advocacia, é crucial analisar a natureza da dívida e do bem adquirido, bem como a boa-fé de terceiros, para determinar a validade do negócio jurídico e a responsabilidade patrimonial dos cônjuges.
Este artigo é fundamental para a compreensão da responsabilidade pelas dívidas contraídas na constância do casamento. Ele estabelece uma presunção de que as dívidas contraídas para a economia doméstica beneficiam a ambos os cônjuges, tornando-os solidariamente responsáveis, independentemente do regime de bens, salvo prova em contrário. Tal presunção é vital para a segurança jurídica nas relações comerciais e para a proteção do patrimônio familiar, evitando que um cônjuge seja surpreendido por dívidas alheias à gestão do lar.