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Art. 1.646 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito Regressivo do Terceiro Prejudicado em Negócios Jurídicos Conjugais

Art. 1.646 – No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.646 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra de proteção ao terceiro de boa-fé, ao prever o direito regressivo em situações específicas de anulação de negócios jurídicos realizados por um dos cônjuges. Este dispositivo se insere no contexto do regime de bens entre os cônjuges, mais precisamente nas hipóteses de outorga uxória ou marital, ou seja, a necessidade de consentimento do outro cônjuge para a validade de certos atos.

A norma remete aos incisos III e IV do Artigo 1.642, que tratam, respectivamente, da validade de fiança ou aval sem o consentimento do cônjuge, e da alienação ou oneração de bens imóveis sem a devida outorga. A relevância prática reside na proteção do terceiro que, confiando na validade do ato, é prejudicado pela sentença que anula o negócio jurídico. A doutrina majoritária entende que o terceiro, ao ser atingido por essa anulação, não deve suportar o prejuízo, podendo reaver o que despendeu do cônjuge que agiu sem a devida autorização ou de seus herdeiros, configurando uma responsabilidade civil por ato ilícito.

A controvérsia surge, por vezes, na delimitação da boa-fé do terceiro e na extensão da responsabilidade dos herdeiros. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a boa-fé é presumida, cabendo a quem alega o contrário o ônus da prova. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente se interliga com discussões sobre a validade dos atos jurídicos e a proteção da confiança. Para a advocacia, é crucial analisar a cadeia de atos e a presença da outorga, bem como a possibilidade de oposição de exceções pessoais, para resguardar os interesses de seus clientes, seja o terceiro prejudicado ou o cônjuge que realizou o negócio.

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