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Art. 1.647 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Necessidade da Outorga Conjugal e Suas Implicações Jurídicas

Art. 1.647 – Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único – São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.647 do Código Civil de 2002 estabelece a fundamental regra da outorga conjugal, também conhecida como anuência uxória ou marital, como requisito de validade para determinados atos jurídicos praticados por um dos cônjuges. Esta norma visa proteger o patrimônio familiar e garantir a igualdade entre os consortes, impedindo que um deles, unilateralmente, comprometa bens ou direitos que afetam a esfera patrimonial do casal. A exceção expressa reside no regime da separação absoluta de bens, onde a autonomia patrimonial é a regra.

Os incisos detalham as situações que exigem a outorga. O inciso I, ao tratar da alienação ou gravação de ônus real sobre bens imóveis, é o mais conhecido e frequentemente aplicado, gerando a nulidade do ato na sua ausência, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O inciso II, por sua vez, abrange a necessidade de outorga para pleitear em juízo, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos, evidenciando a proteção processual do patrimônio comum. A ausência de outorga, neste caso, pode levar à ilegitimidade de parte ou à ineficácia da sentença em relação ao cônjuge não anuente.

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O inciso III aborda a prestação de fiança ou aval, atos que, por sua natureza, podem comprometer significativamente o patrimônio do casal, justificando a exigência da anuência. A fiança prestada sem outorga é considerada nula de pleno direito, não apenas ineficaz, conforme a Súmula 332 do STJ. Já o inciso IV trata das doações não remuneratórias de bens comuns ou que possam integrar futura meação, buscando evitar o esvaziamento patrimonial em detrimento do outro cônjuge. O parágrafo único, contudo, ressalva a validade das doações nupciais feitas aos filhos, reconhecendo a tradição e a finalidade específica desses atos.

A discussão prática reside na interpretação da extensão da outorga e suas consequências. Por exemplo, a validade de contratos preliminares sem outorga, ou a possibilidade de convalidação posterior, são temas de debate doutrinário e jurisprudencial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a ausência de outorga conjugal é um dos vícios mais comuns em negócios jurídicos imobiliários, gerando inúmeros litígios. A compreensão aprofundada deste artigo é crucial para a advocacia preventiva e contenciosa em direito de família e imobiliário, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica dos atos praticados.

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