Art. 1.652 – O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.652 do Código Civil de 2002 estabelece um regime de responsabilidade do cônjuge que detém a posse de bens particulares do outro, delineando diferentes qualificações jurídicas para essa posse. Este dispositivo é fundamental para a compreensão das relações patrimoniais entre cônjuges, especialmente em regimes de bens que admitem a existência de patrimônios separados, como a separação total de bens ou a comunhão parcial, no que tange aos bens anteriores ao casamento ou recebidos por doação/herança. A norma visa proteger o patrimônio individual de cada consorte, prevenindo abusos e definindo o padrão de diligência exigido.
O inciso I qualifica o cônjuge como usufrutuário se o rendimento dos bens particulares for comum. Esta hipótese remete à comunhão de frutos e rendimentos, comum em regimes como a comunhão parcial, onde os frutos dos bens particulares se comunicam. Já o inciso II aborda a figura do procurador, seja por mandato expresso ou tácito, para a administração dos bens. A doutrina e a jurisprudência debatem a extensão do mandato tácito, exigindo, em geral, atos inequívocos de administração e não mera tolerância. A implicação prática é a aplicação das regras do mandato, incluindo o dever de prestar contas e a responsabilidade por atos praticados com excesso de poderes.
Por fim, o inciso III estabelece a responsabilidade do cônjuge como depositário, caso não se enquadre nas hipóteses de usufrutuário ou administrador. Esta é uma cláusula residual, aplicando-se quando a posse não gera direito a rendimentos comuns nem há um encargo de administração. A responsabilidade do depositário, conforme o Art. 629 do Código Civil, impõe o dever de guardar e conservar a coisa, restituindo-a quando exigido, com a diligência que um homem médio emprega na guarda de seus próprios bens. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre essas qualificações é crucial para determinar o grau de responsabilidade e as obrigações do cônjuge possuidor, impactando diretamente em ações de prestação de contas ou ressarcimento de danos.
A controvérsia prática reside na prova da qualificação jurídica da posse, especialmente entre a administração tácita e a mera detenção. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa na exigência de elementos que comprovem a intenção de administrar, evitando a presunção de mandato. Para a advocacia, é essencial analisar cuidadosamente o contexto fático, os atos praticados pelo cônjuge possuidor e o regime de bens adotado, a fim de fundamentar adequadamente a pretensão de responsabilização ou defesa, seja pela via da prestação de contas, ressarcimento ou outras medidas cabíveis.