Art. 1.654 – A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.654 do Código Civil de 2002 estabelece uma condição de validade peculiar para o pacto antenupcial celebrado por menor, exigindo a aprovação de seu representante legal. Este dispositivo se insere no contexto do Direito de Família, especificamente nas regras que regem o casamento e os regimes de bens, e reflete a preocupação do legislador com a proteção dos interesses do menor, cuja capacidade civil é restrita. A ausência dessa aprovação não implica a nulidade absoluta do pacto, mas sim sua ineficácia, o que significa que o ato existe, mas não produzirá seus efeitos jurídicos até que a condição seja suprida ou, se não for, será considerado ineficaz.
A ressalva final do artigo, “salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens”, é crucial. Ela indica que, nos casos em que a lei impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641 do CC), a aprovação do representante legal torna-se desnecessária. Isso ocorre porque, nessas situações, a autonomia da vontade das partes, mesmo que assistidas ou representadas, é mitigada pela imposição legal de um regime específico, visando a proteção patrimonial do menor ou de outras partes envolvidas, como em casamentos de pessoas com mais de 70 anos ou de quem depende de autorização judicial para casar. A doutrina majoritária entende que essa exceção visa evitar a burla à norma cogente.
Na prática advocatícia, a análise da validade e eficácia de pactos antenupciais envolvendo menores exige atenção redobrada. É fundamental verificar a idade dos nubentes à época da celebração do pacto, a presença e a forma da aprovação do representante legal, e se o caso se enquadra em alguma das hipóteses de regime obrigatório de bens. A inobservância dessas formalidades pode gerar discussões futuras sobre a validade do regime de bens escolhido e, consequentemente, sobre a partilha de bens em caso de divórcio ou sucessão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos pode variar ligeiramente em diferentes contextos jurisprudenciais, demandando uma análise casuística.
A jurisprudência tem se debruçado sobre as consequências da falta de aprovação, geralmente confirmando a ineficácia do pacto e a aplicação do regime legal supletivo, que é o da comunhão parcial de bens, salvo se houver regime obrigatório. A discussão prática reside muitas vezes na prova da aprovação e na interpretação dos limites da capacidade do menor para atos da vida civil, mesmo que assistido. A complexidade dessas situações ressalta a importância de uma assessoria jurídica preventiva e detalhada para evitar litígios futuros e garantir a segurança jurídica dos atos praticados.