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Art. 1.657 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Eficácia das Convenções Antenupciais perante Terceiros: Análise do Art. 1.657 do Código Civil

Art. 1.657 – As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.657 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental para a oponibilidade de convenções antenupciais a terceiros. A norma exige o registro desses pactos em livro especial, no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, para que produzam efeitos erga omnes. Trata-se de uma exigência de publicidade registral, essencial para a segurança jurídica e a proteção de terceiros de boa-fé que possam ser afetados pelas disposições patrimoniais do casamento.

A ausência do registro, conforme o dispositivo, não invalida a convenção antenupcial entre os nubentes, mas a torna ineficaz em relação a terceiros. Isso significa que, sem o devido registro, as cláusulas patrimoniais estabelecidas no pacto, como a escolha de um regime de bens diverso do legal (comunhão parcial), não poderão ser invocadas contra credores, por exemplo. A doutrina majoritária, como ensina Flávio Tartuce, entende que o registro tem natureza constitutiva para a eficácia perante terceiros, e não meramente declaratória.

Na prática advocatícia, a observância do Art. 1.657 é crucial na análise de regimes de bens e na defesa de interesses de credores ou devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a falta de registro impede a oponibilidade do regime de bens escolhido a terceiros, prevalecendo, nesses casos, o regime legal da comunhão parcial de bens para fins de responsabilidade patrimonial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo tem sido consistente, visando a proteção do tráfego jurídico e a boa-fé objetiva.

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As implicações práticas são vastas, desde a execução de dívidas até a partilha de bens em divórcio, onde a ausência de registro pode gerar discussões sobre a comunicabilidade de bens. Advogados devem orientar seus clientes sobre a imperatividade do registro para garantir a plena eficácia das convenções antenupciais, evitando litígios futuros e assegurando a validade e oponibilidade das disposições patrimoniais do casamento.

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