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Art. 1.660 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.660 do Código Civil: Bens que integram a comunhão parcial de bens

Art. 1.660 – Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.660 do Código Civil de 2002 é um dos pilares para a compreensão do regime da comunhão parcial de bens, estabelecendo quais bens se comunicam entre os cônjuges. Este dispositivo legal, que se presume ser o regime padrão quando não há pacto antenupcial em contrário, elenca de forma taxativa, mas com interpretação extensiva pela doutrina e jurisprudência, os bens que integram o patrimônio comum do casal. A sua correta aplicação é crucial para a partilha de bens em divórcios e inventários, evitando litígios desnecessários.

O inciso I, ao dispor sobre os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, mesmo que em nome de apenas um dos cônjuges, reflete a presunção de esforço comum, característica fundamental da comunhão parcial. Já o inciso II, que trata dos bens adquiridos por fato eventual, como loterias ou achados, reforça a ideia de que a origem do recurso, e não apenas o trabalho direto, pode gerar a comunicabilidade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a aquisição onerosa, mesmo que formalmente em nome de um só, presume a contribuição de ambos, invertendo o ônus da prova para quem alega a incomunicabilidade.

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O inciso III aborda os bens recebidos por doação, herança ou legado em favor de ambos, distinguindo-os dos bens particulares que, em regra, não se comunicam. As benfeitorias em bens particulares, conforme o inciso IV, são um ponto de grande controvérsia prática, pois geram direito à meação sobre o valor da benfeitoria, e não sobre o bem em si, o que exige uma valoração precisa. Por fim, o inciso V, ao tratar dos frutos de bens comuns ou particulares, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao cessar a comunhão, demonstra a preocupação do legislador em abranger todas as formas de acréscimo patrimonial durante a união. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente demanda a análise de nuances fáticas e probatórias.

A aplicação prática do Art. 1.660 exige do advogado um profundo conhecimento da dinâmica patrimonial do casal, bem como das exceções e particularidades que podem afastar a comunicabilidade, como a sub-rogação de bens particulares. A distinção entre bens comuns e particulares é vital para a justa partilha, sendo que a prova da incomunicabilidade, muitas vezes, recai sobre o cônjuge que a alega. Teses como a da comunicabilidade de verbas trabalhistas recebidas após a separação de fato, mas referentes a período anterior, são exemplos de discussões jurisprudenciais que permeiam a interpretação deste artigo.

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