Art. 1.663 – A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º – As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º – A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3º – Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.663 do Código Civil de 2002 estabelece a regra geral para a administração do patrimônio comum nos regimes de bens em que há comunicabilidade, como a comunhão parcial de bens. A premissa é a gestão conjunta, conferindo a qualquer dos cônjuges a capacidade de administrar os bens comuns. Essa disposição reflete a igualdade entre os cônjuges, um princípio fundamental do direito de família contemporâneo, superando a antiga visão de subordinação da mulher ao marido na administração patrimonial.
Contudo, a aparente simplicidade do caput é matizada pelos parágrafos. O § 1º, por exemplo, trata da responsabilidade pelas dívidas contraídas na administração, distinguindo a obrigação do cônjuge administrador e a do outro, limitada ao proveito auferido. Esta nuance é crucial para a proteção patrimonial do cônjuge não administrador, evitando que seja integralmente responsabilizado por atos alheios à sua esfera de benefício direto. A jurisprudência tem consolidado a necessidade de comprovação do proveito para a extensão da responsabilidade, em linha com o princípio da boa-fé objetiva.
O § 2º impõe a anuência de ambos os cônjuges para atos de disposição gratuita que impliquem cessão do uso ou gozo de bens comuns. Esta regra visa proteger o patrimônio familiar de liberalidades unilaterais que possam comprometer a subsistência ou o bem-estar do núcleo familiar. A ausência de anuência pode ensejar a anulabilidade do ato, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem se mostrado dinâmica, adaptando-se às novas realidades sociais e econômicas.
Por fim, o § 3º confere ao juiz a prerrogativa de atribuir a administração a apenas um dos cônjuges em caso de malversação dos bens. Esta medida de caráter protetivo visa resguardar o patrimônio comum de condutas danosas ou negligentes, configurando uma intervenção judicial excepcional para preservar a integridade dos bens. A comprovação da malversação é essencial para a concessão dessa medida, que pode ser pleiteada por meio de ação própria ou incidente processual, demandando robusta prova documental e testemunhal.