Art. 1.669 – A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.669 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante nuance no regime de separação obrigatória de bens, previsto no Art. 1.641 do mesmo diploma. Embora o Art. 1.668 elenque bens que se excluem da comunhão, mesmo nos regimes de comunhão universal ou parcial, o dispositivo em análise foca na incomunicabilidade dos bens do artigo antecedente, especificamente em relação aos seus frutos. A regra geral é que os bens incomunicáveis permanecem na esfera patrimonial exclusiva de cada cônjuge, mas o legislador fez uma ressalva quanto aos rendimentos gerados por esses bens.
A interpretação do Art. 1.669 revela que os frutos civis (aluguéis, juros, dividendos) e naturais (colheitas, crias de animais) dos bens incomunicáveis, quando percebidos ou vencidos durante o casamento, integram o patrimônio comum do casal. Esta disposição mitiga a rigidez da incomunicabilidade, reconhecendo o esforço conjunto ou a contribuição indireta de ambos os cônjuges para a manutenção e valorização do patrimônio. A doutrina majoritária, como ensina Flávio Tartuce, entende que essa regra se aplica por analogia ao regime da separação legal de bens, onde a Súmula 377 do STF estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.669 gera discussões relevantes, especialmente em ações de divórcio e partilha de bens. A comprovação da origem dos frutos e o momento de sua percepção ou vencimento são cruciais para determinar sua comunicabilidade. Por exemplo, rendimentos de aplicações financeiras ou aluguéis de imóveis particulares de um cônjuge, se gerados durante o matrimônio, podem ser objeto de partilha. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a presunção de esforço comum se estende a esses frutos, salvo prova em contrário.
É fundamental que o advogado esteja atento à distinção entre o bem principal, que permanece incomunicável, e seus frutos, que podem ser partilhados. A controvérsia reside muitas vezes na prova do esforço comum para a aquisição desses frutos, especialmente em regimes de separação obrigatória. A ausência de prova de esforço comum pode levar à exclusão dos frutos da partilha, conforme decisões recentes de tribunais superiores que buscam harmonizar a Súmula 377 do STF com a literalidade do Código Civil.