Art. 1.687 – Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.687 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) consagra a autonomia patrimonial dos cônjuges no regime de separação de bens, seja ele convencional ou obrigatório. Este dispositivo legal estabelece que, uma vez estipulado tal regime, os bens de cada consorte permanecerão sob sua administração exclusiva. A redação é clara ao permitir a livre alienação ou gravação de ônus real sobre esses bens, sem a necessidade de outorga uxória ou marital, o que representa uma das principais características e vantagens desse regime para aqueles que buscam maior independência financeira.
A doutrina civilista, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce, enfatiza que a essência do regime de separação de bens reside na completa incomunicabilidade patrimonial, tanto dos bens presentes quanto dos futuros, e das dívidas. Essa autonomia se traduz na dispensa da anuência do outro cônjuge para atos de disposição, como a venda de um imóvel ou a constituição de uma hipoteca, conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, é crucial distinguir a separação convencional da obrigatória, pois esta última, imposta por lei (Art. 1.641 do CC), ainda gera discussões sobre a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 377 do STF, que prevê a presunção de esforço comum.
Na prática advocatícia, o Art. 1.687 é fundamental para a elaboração de pactos antenupciais e para a defesa dos interesses de clientes em divórcios ou inventários. A correta interpretação e aplicação deste artigo evitam litígios complexos sobre a partilha de bens e a validade de negócios jurídicos realizados individualmente por um dos cônjuges. A ausência de outorga conjugal, que seria vício insanável em outros regimes, aqui é a regra, conferindo segurança jurídica às transações. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza deste dispositivo minimiza a incidência de questionamentos sobre a validade de atos de disposição patrimonial em regimes de separação.
As controvérsias surgem, principalmente, na separação obrigatória, onde a Súmula 377 do STF mitiga a rigidez do regime ao presumir o esforço comum para bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Essa presunção, embora relativa, exige prova em contrário para afastar a comunicabilidade, gerando debates sobre a natureza da prova e a extensão dessa comunicabilidade. Para os advogados, é essencial orientar seus clientes sobre as nuances entre a separação convencional e a obrigatória, bem como sobre a importância de documentar a origem dos recursos para bens adquiridos na constância do casamento, a fim de resguardar o patrimônio individual e evitar futuras disputas.