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Art. 1.691 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.691 do Código Civil: Limites da Administração Parental sobre Bens de Filhos

Art. 1.691 – Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único – Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
Parágrafo único I – os filhos;
Parágrafo único II – os herdeiros;
Parágrafo único III – o representante legal.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.691 do Código Civil estabelece um importante balizador para o exercício do poder familiar, especificamente no que tange à administração dos bens dos filhos. A norma visa proteger o patrimônio dos menores e incapazes, impedindo que os pais, no exercício de sua função, pratiquem atos que possam lesar os interesses da prole. A regra geral é a impossibilidade de alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, bem como contrair obrigações que extrapolem a simples administração.

A exceção a essa regra é expressa: tais atos são permitidos apenas por necessidade ou evidente interesse da prole, e sempre mediante prévia autorização judicial. Essa exigência de intervenção do Poder Judiciário sublinha o caráter protetivo da norma, transformando o juiz em um fiscal dos interesses do menor. A doutrina majoritária, como ensina Maria Berenice Dias, enfatiza que a autorização judicial não é mera formalidade, mas um controle substancial da conveniência e utilidade do ato para o filho.

O parágrafo único do artigo, com seus incisos, detalha a legitimidade para pleitear a declaração de nulidade dos atos praticados em desacordo com o caput. Os filhos (inciso I), os herdeiros (inciso II) e o representante legal (inciso III) são expressamente legitimados. Essa previsão é crucial para a efetividade da proteção, garantindo que, mesmo após a maioridade ou em caso de falecimento do filho, os interessados possam buscar a reparação do dano. A nulidade, neste caso, é de pleno direito, por se tratar de ato praticado por quem não detinha a capacidade legal para tanto, ou sem a devida autorização.

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Na prática advocatícia, este artigo gera discussões frequentes sobre a interpretação do que constitui ‘necessidade ou evidente interesse da prole’ e ‘simples administração’. A jurisprudência tem sido rigorosa, exigindo prova cabal da vantagem para o menor, não bastando a mera conveniência dos pais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a análise casuística é fundamental, e a ausência da autorização judicial pode levar à nulidade absoluta do negócio jurídico, com sérias implicações para terceiros de boa-fé envolvidos na transação.

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