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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e à administração parental sobre os bens dos filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.693 do Código Civil de 2002 delineia importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal, inserido no contexto do Direito de Família, visa proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a regra geral estabelecida no Art. 1.689, I e II, do mesmo diploma, que confere aos pais o usufruto dos bens dos filhos e a administração desses bens. A compreensão dessas exceções é crucial para a atuação advocatícia, especialmente em casos de planejamento sucessório e disputas familiares.

O inciso I, ao excluir os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, resguarda o patrimônio do menor de uma eventual má-fé ou desídia parental anterior ao estabelecimento formal do vínculo. Já o inciso II reflete a crescente autonomia do adolescente, ao prever que os valores auferidos por filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional, e os bens com tais recursos adquiridos, não se submetem ao usufruto e à administração dos pais. Esta disposição dialoga com a capacidade relativa do menor púbere para atos da vida civil, reconhecendo sua aptidão para gerir o fruto de seu próprio trabalho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste inciso tem evoluído para abarcar diversas formas de remuneração juvenil, desde que lícitas.

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O inciso III, por sua vez, consagra a autonomia da vontade do doador ou testador, permitindo que bens deixados ou doados ao filho sejam gravados com a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Esta é uma ferramenta valiosa para a proteção patrimonial do menor contra pais dilapidadores ou com histórico de má gestão. Por fim, o inciso IV estabelece que os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão, também se excluem do usufruto e da administração parental. Esta medida visa impedir que pais indignos ou deserdados se beneficiem indiretamente do patrimônio que seria do filho, reforçando o caráter punitivo da exclusão da sucessão.

A aplicação prática desses incisos gera discussões relevantes, especialmente quanto à prova da origem dos bens e à interpretação do termo “atividade profissional” para fins do inciso II. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da autonomia do menor púbere e a validade das cláusulas restritivas de usufruto e administração, buscando sempre o melhor interesse do menor. Para o advogado, é fundamental conhecer essas nuances para orientar clientes em questões de herança, doação e na defesa dos direitos patrimoniais de crianças e adolescentes, evitando conflitos e assegurando a correta aplicação da lei.

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